O prazo para o patrão assinar a carteira do empregado aumentou
Prazo que era de 48 horas foi alterado para cinco dias úteis
⚖️ O PRAZO PARA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO FOI ALTERADO.
☑️O prazo que o patrão tinha para realizar as anotações na carteira do trabalho do empregado era de 48 horas após a contratação, a Lei 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019, alterou o prazo, prevendo obrigatoriedade de anotação da carteira de trabalho em até 5 dias úteis.
➡️O art. 29 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 30 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 31 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 32 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 33 (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 34 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Maicon Alves
Advogado OAB RS 102.906
15 Comentários
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Temos que pensar algo sobre a questão de acontecer que o funcionário não traz a carteira .Mesmo sob insistência da patroa . O que fazer ? Teria multa pro funcionário negligente , se isso for provado com testemunhas ? continuar lendo
Juliana, penso que é interessante o patrão se prevenir, confeccionando uma declaração com o teor que está deixando de ser anotado na Carteira, assinar com testemunhas, pois, se um empregado é desses que nem a CTPS apresenta, existe muita chance dele ajuizar uma reclamatória depois, inclusive usando a falta de anotação como prova e requerendo aplicação de multa por algo que ele mesmo causou... Nesses casos acho muito interessante a empresa se precaver. Grande abraço. continuar lendo
Juliana. Na hipótese por ti elencada, a saída é o empregador notificá-lo para que traga a CTPS para as devidas anotações. Ante a negativa, o empregado deve ser punido, quer com advertência (de preferência escrita), quer com suspensão disciplinar. Se reincidente, novamente suspender e, após mais uma ou duas vezes de notificação e não cumprimento por parte do funcionário, a competente rescisão contratual por culpa exclusiva do empregado (JUSTA CAUSA). continuar lendo
E se o empregado trabalhar por 6 meses sem registro na carteira qual seria a orientação para esse empregado, o que fazer nesse caso. continuar lendo
Quando um funcionário não consegue entregar os documentos pois ele aguarda a confecção dos mesmos. Qual o procedimento da empresa? Em uma das situações o funcionário terá sua carteira de trabalho pronta após 30 dias. continuar lendo
Fui admitido dia 25/04/2022 hoje já é 08/05/2022 e até hoje minha carteira não foi assinada, todos os dias eu consulto na carteira digital e nada de assinar. continuar lendo